TJMG 0000423-14.2023.8.13.0487
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA - PENA-BASE - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - MANUTENÇÃO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO DE OFÍCIO - DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO OCORRÊNCIA. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Demonstrada a propriedade da droga apreendida, assim como a sua destinação à venda, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A apreensão de menos de cem gramas de droga não autoriza a exasperação da pena-base, ainda que se trate de crack ou cocaína. A conduta social, para fins do art. 59, corresponde ao comportamento do agente perante a sociedade e a sua interação com seus pares, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Não se dedicando o Acusado à atividade criminosa, preenche o requisito subjetivo à obtenção da concessão da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. O valor da prestação pecuniária deve atender às finalidades da reprimenda, consistentes na punição do infrator e na reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo, outrossim, ser proporcional ao grau de reprovação da conduta e à condição financeira do réu. Considerando que o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, sem vítima determinada, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, não se mostra possível mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta.