TJMG 0008593-77.2024.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL - CONDENAÇÃO POR CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO MINISTERIAL: VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA INERENTE AO TIPO PENAL - FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE - REFORMA - DESNECESSIDADE.
- Demonstrada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas aptas a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso próprio.
- Impossível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, quando comprovado nos autos que o apelante se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista o teor do relatório de investigação, confirmado pela prova oral colhida, e constatação de que ele possui condenação por crime de organização criminosa.
- O ato de dispensar drogas no telhado do imóvel vizinho, com o objetivo de tentar escapar de uma possível situação de flagrante delito, apesar de reprovável, não é, a meu ver, circunstância apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade do agente.
- Quanto ao critério adotado para a exasperação da pena, tenho entendimento já expresso em outros julgados no sentido que, para cada circunstância judicial desfavorável, deve-se aplicar o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal.
V.v.: - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE:
- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo indícios de que ele se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, possível o reconhecimento do benefício previsto no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06.