TJMG 5002695-31.2025.8.13.0193
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO ENTORPECENTES PARA FINS DE MERCANCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. MAJORANTE DA PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria das substâncias entorpecentes apreendidas; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resulta comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão são firmes, coerentes e convergentes, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial.
5. A negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada e desacompanhada de elementos aptos a infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação.
6. A alegação de que a confissão extrajudicial foi obtida mediante coação policial não encontra qualquer suporte probatório nos autos, permanecendo hígida a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções.
7. A caracterização do tráfico de drogas não exige prova de venda efetiva da substância entorpecente, sendo suficiente a demonstração das condutas de guardar ou ter em depósito drogas destinadas à mercancia ilícita.
8. A apreensão de drogas fracionadas e prontas para comercialização, associada à localização de balança de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro composta por notas diversas, evidencia a finalidade comercial dos entorpecentes.
9. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 decorre da prática do tráfico nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização no interior da instituição ou de influência concreta sobre seus frequentadores.
10. Comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das drogas apreendidas, mostra-se inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte destinado ao consumo pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conjunto probatório formado por laudos periciais, apreensão de entorpecentes, instrumentos típicos da traficância e depoimentos policiais coerentes é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas.
2. A apreensão de drogas fracionadas, acompanhada de balança de precisão, materiais de embalagem e numerário em espécie, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.
3. A alegação genérica de coação policial na obtenção de confissão extrajudicial não afasta sua validade quando desamparada por elementos probatórios.
4. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide pela mera prática do tráfico nas proximidades de estabelecimento de ensino, independentemente de demonstração de efetiva comercialização no local protegido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Código Penal, arts. 44, 68 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA,