TJMG 5138088-47.2025.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. RESULTADO: RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pela defesa, buscando a absolvição por insuficiência de provas, e pelo órgão ministerial, que requereu a exasperação da pena-base em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como dos antecedentes, nos autos de condenação por tráfico de drogas praticado durante o cumprimento de pena pelo réu. II. Questão em discussão 2. I - Se o conjunto probatório evidencia materialidade e autoria suficientes à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. II - Se é possível a majoração da pena-base em virtude da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. III - Se a conduta social decorrente do crime praticado durante o cumprimento de pena pode justificar a elevação da pena-base. IV - Se os antecedentes criminais autorizam o agravamento da reprimenda. III. Razões de decidir 3. Os elementos colhidos, especialmente os depoimentos de policiais militares colhidos sob contraditório judicial, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, laudos de drogas, auto de apreensão e demais provas materiais, respaldam a materialidade delitiva e a autoria, sendo legítima a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Pequenas divergências nos depoimentos não fragilizam o conjunto acusatório, que mostra-se coeso e harmônico. 4. A alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo fático nem jurídico, pois inexiste suporte para a tese de implantação de provas ou desvio do material apreendido. 5. Quanto ao recurso ministerial, a exasperação da pena-base encontra amparo na expressiva quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, além da existência de antecedentes criminais válidos, os quais autorizam o aumento da reprimenda. 6. Por outro lado, a prática do crime durante o cumprimento de pena não autoriza a exasperação da pena-base pela "conduta social", devendo tal circunstância ser valorada na execução penal nos termos da legislação específica, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. 7. Aplica-se a agravante da reincidência, majorando a pena em conformidade com o previsto no Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena do réu. Tese de julgamento: "1. Depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por demais elementos probatórios, são aptos à condenação por tráfico de drogas. 2. A natureza, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos autorizam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 3. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena não fundamenta a valoração negativa da conduta social na primeira fase de dosimetria, conforme art. 52 da LEP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 61, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 472731/PE, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018.
V.v: Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração negativa da conduta social quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena.