Decisão · TJMG

TJMG 0442974-40.2009.8.13.0452

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2024-06-26publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENAS-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) - MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -REGIME PRISIONAL (DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS) - ABRANDAMENTO - MEDIDA DE RIGOR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se entre os marcos interruptivos não houver transcorrido o prazo previsto em lei, não há se cogitar em Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal. 2. As Interceptações Telefônicas, autorizadas por ordem judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos previstos no art. 2º da Lei 9.296/96, afastam a alegação de Nulidade, porquanto observadas as garantias constitucionais (art. 5º, XII, da CF/88). 3. A Absolvição deve ser afastada, quando comprovadas a autoria e a materialidade dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas, através das interceptações telefônicas e dos depoimentos judiciais dos Policiais responsáveis pelo APFD e pelas Investigações. 4. A Pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, quando favorável a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, e em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas. 5. A dedicação a atividades criminosas, de forma habitual e estável, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 6. A Extinção da Punibilidade, pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva, na modalidade retroativa, é medida de rigor, quando há o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da Denúncia e da publicação da r. Sentença condenatória. 7. O Regime prisional deve ser abrandado para o semiaberto, em conformidade com as determinações do art. 33, §2º, "b", do CP, visto que o Réu é primário e a pena inferior a oito anos. 8. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, haja vista a reprimenda fixa (superior a quatro anos).
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