Decisão · TJMG

TJMG 0059090-87.2014.8.13.0396

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-16publicado em 2025-09-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INADMISSIBILIDADE - INTUITO MERCANTIL EVIDENCIADO -TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a condenação da ré, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que a apelante praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. -Incide, para a ré primária e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, o que não se comprovou, in casu. - Se o quantum da pena-base estiver equivocado, é necessário afastar a consideração de maus antecedentes na sua valoração. -O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica da ré.
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