Decisão · TJMG

TJMG 0365779-45.2022.8.13.0024

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-08-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA SUSPEITA EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E SITUAÇÃO FACTUAL - SUBSEQUENTE APREENSÃO DE DROGAS - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ABORDAGEM DA RÉ PORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA VARIADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ABRANDAMENTO. - A tentativa de fuga diante da presença dos policiais militares, somada às denúncias anônimas indicando a prática do tráfico de drogas pela acusada, enseja a suspeita verossímil de ocorrência de situação de flagrante, constituindo alicerce admissível para justificar o ingresso e a busca no interior da residência. - Apontado a ré por informes anônimos como traficante e encontrada em sua posse considerável quantidade de drogas de natureza variada (maconha, crack e cocaína), além de arma de fogo com numeração suprimida, impõe-se a condenação. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão da acusada, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. - Não é possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 ao agente que possui maus antecedentes. VV. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS E DE (2) POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL (DO FECHADO PARA O SEMIABERTO) - MAUS ANTECEDENTES PRESENTES - DESCABIMENTO. - Os maus antecedentes justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão imposta, ainda que fixada esta em montante equivalente a oito anos, nos termos do art. 33, §§2º e 3º,do Código Penal.
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