Decisão · TJMG

TJMG 0003999-27.2025.8.13.0040

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO 1. Não é idôneo o fundamento de "consciência da ilicitude" para valoração da culpabilidade enquanto circunstância judicial desfavorável, por se tratar de elemento inerente à culpabilidade enquanto substrato do crime. 2. Mantem-se a valoração negativa do vetor natureza/quantidade de drogas (artigo 42, da Lei 11.343/06), sendo irrelevante a apreensão de tão somente uma substância de menor potencial lesivo, considerando a apreensão expressiva de maconha (aproximadamente 30kg). 3. A mera utilização de transporte rodoviário para transportar drogas no bagageiro não justifica a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, considerando ausência de utilização do transporte como facilitador do comércio ilícito de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - FRAÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE. - A fração de aplicação do privilégio do §4º da Lei de Drogas, que varia entre 1/6 a 2/3, deve observar o contexto fático do delito, para desse modo, fundamentar a fração que melhor se adeque ao caso. V.v. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART.33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA. Vedada utilização da quantidade de drogas como fundamento único à negativa do privilégio, preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, concede-se o benefício.
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