TJMG 0174325-20.2016.8.13.0433
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
- Não faz jus à causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o agente que, embora primário, é detentor de maus antecedentes, e se dedica às atividades criminosas, promovendo o tráfico de drogas de forma habitual.
- As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador.