TJMG 5002741-57.2025.8.13.0116
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM ADAPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. CONDENAÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. A entrada em domicílio é lícita quando precedida de consentimento de morador e amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO. 02. Os policiais ingressam na residência após autorização da companheira do réu e diante de indícios concretos (denúncia, odor de maconha e apreensão inicial de drogas), o que afasta a alegação de prova ilícita. 03. A quantidade reduzida de entorpecentes apreendidos, aliada à ausência de elementos seguros de mercancia (como flagrante de venda ou dinâmica inequívoca de tráfico), impede a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas. 04. A dúvida razoável quanto à destinação comercial das substâncias impõe a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 05. A arma apreendida, embora originalmente de pressão, foi adaptada para disparo de munição calibre .22, com funcionamento eficaz atestado por perícia, caracterizando arma de fogo. 06. A posse de arma de fogo sem autorização configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetivo dano ou potencial lesivo concreto. 07. A autoria e materialidade do delito de arma de fogo restam comprovadas por prova pericial e testemunhal, legitimando a condenação. 08 O dano moral coletivo não é presumido no crime de tráfico de drogas, sendo necessária a comprovação de sua extensão. 09. O arbitramento de indenização sem instrução específica viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.