Decisão · TJMG

TJMG 5021087-47.2025.8.13.0701

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - DECOTE DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - MACULA FEITA AO VETOR DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ABRANDAMENTO DE REGIME - INVIABILIDADE. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - O fato de ser o crime de tráfico nefasto e prejudicial à sociedade é uma consequência natural de um ato tido pela legislação como ilícito. - Havendo apreensão de uma expressiva quantidade de cocaína, deve a pena-base ser fixada em patamar acima do mínimo legal, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. - Tratando-se de réu reincidente, resta obstaculizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. - Nos casos em que verificada a reincidência do acusado, e não sendo o caso de aplicação da Súmula n.º 269 do STJ, deve ser mantido o regime fechado como inicial para adimplemento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
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