TJMG 5002013-93.2025.8.13.0349
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO - BUSCA VEICULAR - REGULARIDADE - FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGA PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - DECOTE DO PRIVILÉGIO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. A busca veicular é regular quando a ação policial se pautar em fundadas suspeitas de ordem objetiva, demonstradas de forma inequívoca nos autos. -Restando demonstrado que a droga apreendida se destinava ao comércio, impossível é a absolvição ou desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06. Impossível o reconhecimento da figura do privilégio em favor do réu se, apesar de primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa, as provas demonstrarem sua dedicação às atividades criminosas, fazendo do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
V.V. Cabível a concessão da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando preenchidos os requisitos legais. Para a configuração do crime do artigo 14 da Lei 10.826/03, basta que fique demonstrado que o agente tinha ciência de que estava portando as munições em desacordo com a lei. A conduta de realizar manobra irregular na condução de veículo, levando terceiro veículo a frenar bruscamente para evitar colisão, evidencia o perigo concreto de dano exigido para a configuração do crime do artigo 309 da Lei 9.503/97. O agente primário, cuja análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram favoráveis e a pena é inferior a oito anos, faz jus ao regime prisional semiaberto.