Decisão · TJMG

TJMG 5230706-45.2024.8.13.0024

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA - INVIABILIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO. 01. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente com a demonstração da destinação mercantil das substâncias, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 02. O crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pela majorante do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/06, quando o emprego do armamento estiver relacionado diretamente ao contexto do crime de tráfico de drogas, como no caso dos autos. 03.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 04. Não havendo provas de que o acusado, primário e de bons antecedentes, se dedicava às atividades delitivas ou integrava organização criminosa, incabível o pleito de afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.05. Em se tratando de considerável quantidade de droga, impõe-se a aplicação da fração intermediária de redução da pena pelo benefício do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.05. Deve ser estabelecido o regime inicial aberto ao condenado a cumprir pena não superior a quatro anos quando primário e forem favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "c", e §3º, CP)06. Sendo o réu primário e detentor de bons antecedentes e consolidada a reprimenda em patamar inferior a quatro anos, viável se torna a aplicação do regime prisional aberto ou a substituição da sanção corporal por penas alternativas. 07.Inexistindo provas concretas acerca do porte de entorpecente para uso pessoal, necessária a absolvição do acusado. 08. Uma vez que o magistrado singular já isentou o réu do pagamento de custas processuais, resta prejudicada a análise da pretensão defensiva. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS COM HABITUALIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - Não se aplica a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando restar comprovado pelo contexto probatório dos autos que o acusado se dedica com habitualidade a atividades criminosas, não preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do privilégio, que são cumulativos.
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