TJMG 0092106-32.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E RESISTÊNCIA - INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA POLÍCIA SEM MANDADO JUDICIAL - ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONFIGURAÇÃO DO CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO - PENAS-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - ELEVAÇÃO DAS BÁSICAS - POSSIBILIDADE - MINORANTE ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE - NECESSIDADE - MULTA - PENA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 01. Havendo justa causa, lastreada em situação concreta prevista no ordenamento jurídico como fato típico, para os policiais adentrarem o domicílio do investigado, não há falar-se em invasão, mas em ingresso autorizado pelo legislador constituinte no inciso XI, do art. 5º, da Carta da República, independentemente de mandado judicial. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e resistência, notadamente pelos depoimentos de policiais militares, cuja validade como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Em obediência ao princípio da especialidade, estando o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido no contexto da traficância ilícita, configura-se o crime único de tráfico majorado pela causa de aumento de pena insculpida no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, e não o delito autônomo capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 04 Sendo apreendidas 794,32g de maconha, possível a análise desfavorável da circunstância preponderante relacionada à vetorial natureza da droga e imposição das penas-base em patamar superior ao mínimo legal. 05. Comprovado que o agente dedicava-se à prática de atividades criminosas, incabível a concessão da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343. 06. Sendo a pena pecuniária cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não há como ser decotada.