Decisão · TJMG

TJMG 0099168-26.2024.8.13.0024

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. POSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSECTARIEDADE. 1. Demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado e se destinavam à mercancia ilícita, bem como que ele resistiu ativamente à sua prisão, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e resistência. 2. Embora a natureza e quantidade dos ilícitos apreendidos representem dado concreto de reprovabilidade, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, impõe-se somente a valoração negativa em uma das etapas do procedimento dosimétrico. 3. Tratando-se de agente primário, portador de bons antecedentes e que não integra organização criminosa, deve ser mantida a aplicação da minorante do tráfico, sem prejuízo de readequação da fração redutora. 4. Em vista do novo "quantum" de pena estabelecido, deve-se operar o recrudescimento do regime prisional e o decote da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 33, §2º, "b", e artigo 44, ambos do CP. V.V. Não se tratando de um volume exacerbado de drogas, mas de quantidade e natureza de substâncias que se mostram ínsitas à conduta proscrita, deve ser mantida a fração máxima de incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, com seus consectários legais.
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