TJMG 0018665-48.2020.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO - PRIVILÉGIO - DECOTE - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS: ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - PRIVILÉGIO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1. Se não restou comprovado o ânimo associativo que demonstre a estabilidade e a permanência dos réus com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe. 2. A quantidade da droga isolada não pode ser impeditiva do privilégio, conforme precedentes dos Tribunais Superiores 3. Nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas, justifica-se a apenação acima do mínimo legal, considerando a levisidade da droga (crack), diante do alto poder viciante. 4. Comprovado que o entorpecente apreendido pertencia aos apelantes e se destinava ao comércio, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, tornando inviável a absolvição ou desclassificação para o crime de posse de droga para uso. 5. Não faz jus ao tráfico na modalidade privilegiada o réu reincidente. 7. Correta a fixação do regime fechado para o segundo e a terceira apelante, diante do quantum da pena e da reincidência.