TJMG 5140959-50.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CONCURSO MATERIAL DETERMINADO CORRETAMENTE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE OBJETIVO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.
- A tese de nulidade por violação de domicílio não merece acolhimento, pois a atuação policial foi amparada em fundadas razões que justificaram a abordagem inicial do autor com consequente entrada na residência. Isto, pois, foi observada a realização de manobra brusca sem sinalização, em patrulhamento, o que legitimou a parada do veículo, a busca pessoal e veicular, logrando descobrirem três papelotes de cocaína no console do veículo, aliada à confissão informal do apelante sobre a prática de "delivery" de drogas e a indicação de que o restante do material ilícito estaria em sua residência. Assim, tratando-se de crime permanente, configurou-se o estado de flagrante, a justificar a entrada no imóvel sem mandado judicial.
- Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, não há falar em absolvição.
- A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (398g de cocaína em porção, 18,3g de cocaína em 25 papelotes, e 7,5g de maconha em uma bucha), além de três balanças de precisão e dois aparelhos celulares, demonstra a finalidade mercantil das drogas, superando a tese de mera posse para consumo pessoal.
- Da mesma forma, a posse de 01 (uma) pistola calibre .380 com numeração parcialmente suprimida e 24 (vinte e quatro) munições do mesmo calibre, apreendidas na residência do apelante, configura o delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
- Quanto à dosimetria da pena, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à presença das balanças de precisão, justificam a modulação da redução em patamar intermediário, não havendo falar na incidência da fração máxima de 2/3, que seria desproporcional à gravidade concreta da conduta.
- O concurso material de crimes também foi corretamente aplicado, não havendo que se falar em consunção ou concurso formal entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, inexistindo um nexo finalístico entre as condutas
- Em relação ao regime prisional, a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão, o que impõe a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar.