Decisão · TJMG

TJMG 0004346-32.2024.8.13.0093

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INVASÃO DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DA 1ª APELANTE - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - DESCLASSIFICAÇÃO PORTE PARA O USO - INVIABILIDADE - TRÁFICO INTERESTADUAL - AFASTAMENTO - DELAÇÃO PREMIADA - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Preliminar. 1. Não há invasão domiciliar quando demonstrado o flagrante delito no momento da abordagem e o réu se evade para o interior do imóvel. Mérito. 2. Não havendo provas seguras acerca da autoria delitiva em razão da 1ª Apelante, necessário determinar a sua absolvição, por força do Princípio do "in dubio pro reo". 3. Demonstrando os elementos probatórios que o Apelante tinha drogas em depósito, sendo demonstrado pelas circunstâncias da abordagem que o entorpecente se destinava ao mercado espúrio, não há que se cogitar a sua absolvição ou desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. 4. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são provas idôneas para sustentar um decreto condenatório por tráfico de drogas, mormente quando se mostram consistentes e em harmonia com as circunstâncias da apreensão. 5. Não havendo prova suficiente para demonstrar que a droga apreendida tinha origem em outro estado da federação e muito menos que foi levada até a cidade pelos Apelantes, necessário afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. 6. Somente se aplica a causa de diminuição de pena da "delação premiada" (art. 41 da Lei 11.343/06) àqueles que auxiliam na investigação policial, ajudando a identificar coautores ou partícipes, não sendo o caso dos autos, pois a identificação civil dos corréus não foi fornecida pelo Apelante, mas sim descoberta pela própria investigação policial. 7. Tratando-se de réus primários, de bons antecedentes, sem prova da dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, necessária a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). 8. Diante da nova adequação típica, reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos e não se percebendo nenhum dos impedimentos do §2° do art. 28-A do CPP, necessário se suspender o trâmite processual para que seja dada vista ao Ministério Público para que, se entender cabível, oferecer Acordo de Não Persecução Penal, conforme entendimento firmado pelo STF no HC n° 185.913/DF.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →