Decisão · TJMG

TJMG 0094253-95.2019.8.13.0027

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação dos réus, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a fim de que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. - O pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita há de ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para avaliar a real situação econômica do réu. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. A escolha da fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser fundamentada em elementos concretos, considerando-se a natureza e a quantidade da droga, bem como a ausência de provas de que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, aliada à primariedade do agente e à ausência de outros elementos probatórios (como armas, dinheiro em espécieou anotações) que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, autoriza a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). A menção genérica de que o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico, desacompanhada de provas que vinculem efetivamente o réu a uma estrutura criminosa organizada, não é fundamento idôneo para justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR VENCIDO)
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