TJMG 5004557-80.2025.8.13.0114
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE MANTIDA - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE RECONHECIDA - SÚMULA 630 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) PARA EVITAR BIS IN IDEM - PENA REDIMENSIONADA - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO -SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA - MEDIDA NEGOCIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É improcedente a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando a defesa não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto que macule a idoneidade da prova material. 2. É inviável a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas quando a variedade e a quantidade de unidades de entorpecentes, somadas à prova oral, indicam a finalidade mercantil. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada quando a análise conjunta da natureza (crack), variedade e quantidade de unidades fracionadas denota maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. A confissão qualificada, na qual o agente admite a posse da droga para uso próprio, mas nega a finalidade de tráfico, enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP, em conformidade com a nova redação da Súmula 630 do STJ, impondo-se o redimensionamento da pena. 5. Utilizadas a natureza e a quantidade da droga para exasperar a pena-base, impõe-se, a fim de evitar bis in idem, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) em sua fração máxima de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena. 6. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual suspensão da exigibilidade. 7. Preenchidos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, é necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de oportunizar ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal.