Decisão · TJMG

TJMG 5138218-37.2025.8.13.0024

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Configura-se o crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, objetivamente, quando o agente pratica um ou alguns dos 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer. O referido delito é punido em sua modalidade dolosa, não se exigindo elemento subjetivo específico, devendo o agente ter consciência e vontade ao praticar alguma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, estando ciente de que o faz sem autorização ou, ainda, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. - Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando a apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes e outros apetrechos comumente utilizados para mercancia, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório, o que obsta o acolhimento do pleito de absolvição. - A causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa, sendo vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para infirmar tais requisitos (Tema Repetitivo 1.139). - A escolha do percentual de redução da pena no tráfico privilegiado admite a valoração da natureza, variedade e quantidade da substância entorpecente, desde que tais elementos não tenham sido empregados na fixação da pena-base, evitando-se o bis in idem. - A modulação da fração redutora deve observar critérios de proporcionalidade e coerência normativa, permitindo fração intermediária quando a expressividade da droga apreendida revelar gravidade concreta suficiente para impedir a aplicação do patamar máximo.
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