TJMG 5008502-70.2025.8.13.0342
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - REINCIDÊNCIA TÉCNICA - AFASTAMENTO - DECURSO DO PRAZO DEPURADOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do tráfico de drogas pelo depoimento coerente dos policiais e pela apreensão dos entorpecentes, inviabiliza-se o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação para a conduta de uso pessoal.
2. A quantidade total de entorpecentes apreendidos, por não ser expressiva, impede a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
3.Afasta-se a agravante da reincidência técnica quando transcorrido o prazo depurador de cinco anos entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e o novo crime.
4. Demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas por meio de inquéritos, investigações em andamento e condenações anteriores com punibilidade extinta, afasta-se a aplicação do tráfico privilegiado.
5. Fixada a pena em patamar superior a quatro anos e sendo o réu tecnicamente primário, cabível a fixação do regime inicial semiaberto.