TJMG 0001068-26.2025.8.13.0016
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VÁLIDADE - DOSIMETRIA - ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO NA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CÁLCULO REALIZADO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PRECEITUADA NO TIPO PENAL SANCIONADOR - TEORIA DAS MARGENS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - VETOR ÚNICO DE ANÁLISE. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há que se falar em absolvição. O depoimento dos policiais tem validade idêntica à de qualquer testemunha. A fixação da pena segue critérios legais aos quais o magistrado possui discricionariedade vinculada, estando adstrito ao limite imposto pela pena mínima e máxima cominadas. O critério adequado é aquele que se utiliza do acréscimo de 1/10 para cada uma das moduladoras contidas no art. 59 do Código Penal, mais as duas moduladoras previstas no artigo 42 da Lei de Drogas, eis que respeita o princípio da legalidade e a proporcionalidade desejada pelo legislador, alcançando, com razoabilidade, o dever de punir e ressocializar o imputado. As circunstâncias judiciais da natureza e quantidade de drogas apreendidas, introduzidas pela Lei n.º 11.343/06, implicam um vetor único de valoração, não se admitindo o exame isolado.