TJMG 0111108-56.2022.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DA DROGA - CONSIDERAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - ADEQUAÇÃO - ADESÃO AOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem. 2. Mostra-se adequada, portanto, a dosimetria da sentença - mantida por maioria no acórdão -, que considerou as referidas circunstâncias somente na dosagem da pena-base, aplicando a fração redutora máxima pelo reconhecimento do privilégio, na terceira etapa da operação dosimétrica. - V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - ART. 24 DA LEI DE DROGAS - DECOTE NECESSÁRIO - "BIS IN IDEM". - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem".