TJMG 0011272-35.2024.8.13.0382
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR ACESSO AO APARELHO CELULAR - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO COMPROVADO - MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÕES PELO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE SUA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE - POSSE DA ARMA EM CONTEXTO FÁTICO DISTINTO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 40, IV, LEI Nº 11.343/06) - CABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não obstante a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas encontrem-se constitucionalmente assegurados, o acesso aos dados constantes em aparelho celular legitimamente apreendido no contexto de investigação criminal judicialmente supervisionada, aliado à posterior extração formal dos dados e submissão ao contraditório judicial, não configura hipótese de prova ilícita, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. - A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais exige demonstração concreta de adulteração, comprometimento da autenticidade ou prejuízo efetivo à defesa, não sendo suficiente a mera insurgência genérica acerca da ausência de utilização de mecanismos técnicos específicos, especialmente quando os elementos digitais encontram respaldo nos demais meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico drogas e associação para tal fim, a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pelas Defesas. - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n° 11.343/2006), é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do "animus" associativo duradouro e permanente. Restando devidamente comprovado que os apelantes condenados se associaram previamente, com vínculo de permanência e dirigidos à finalidade de traficar substância entorpecente, devem ser mantidas suas condenações pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. - A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ("tráfico privilegiado") apenas deve ser aplicada em benefício do agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas. -A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico evidencia a dedicação dos agentes a atividades criminosas, o que obsta, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Embora comprovadas a materialidade dos delitos e a existência de atividade de traficância no núcleo familiar investigado, a ausência de elementos seguros e individualizados aptos a demonstrar, acima de dúvida razoável, a efetiva participação do corréu absolvido nos crimes imputados impõe a manutenção da sentença absolutória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Configura-se o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas/associação para o tráfico e o de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) quando, apesar de apreendidos no mesmo contexto, a posse do armamento não se revela como mero ato pre