TJMG 0017125-25.2024.8.13.0479
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - READEQUAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS - SUBSTÂNCIAS DE ALTO POTENCIAL LESIVO - EMBARGOS REJEITADOS.
- O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena.
- Reconhecida a causa especial de diminuição da pena previsto no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das circunstâncias fáticas.
V.V EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE - ACOLHER EMBARGOS.
- A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstancias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe.