Decisão · TJMG

TJMG 0003271-17.2019.8.13.0324

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - CADEIA DE CUSTÓDIA - EVENTUAL QUEBRA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA PROVA - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - ORIGEM EM INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA D CONTRADITÓRIO NO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA FOI TRASLADADA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - RÉU CONDENADO POR FATOS DISTINTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE TRÊS RÉUS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM CARACTERÍSTICAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PROVA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE 02 RÉUS - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES APENAS EM RELAÇÃO A UM DELES - ABSOLVIÇÃO DE UM E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO OUTRO - ARTIGO 40, III, LEI 11.343/06 - TRÁFICO NÃO REALIZADO NO INTERIOR OU NAS IMEDIAÇÕES DE PRESÍDIO - EXCLUSÃO - §4º, ARTIGO 33, LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Não havendo prova de que eventuais irregularidades ocorridas na cadeia de custódia tenham interferido ou colocado em dúvida a autenticidade das mensagens extraídas do aparelho celular portado irregularmente por um detento do Presídio de Itajubá, não há que se falar em nulidade da prova, máxime se a extração ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que incluiu no Código de Processo Penal, os dispositivos relativos à cadeia de custódia. - Não havendo ilegalidade na juntada de prova emprestada de inquérito policial, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa no processo para o qual foi trasladada, não há que se cogitar de sua nulidade, com consequente exclusão. - Tendo o réu sido processado e condenado por fato distinto do qual se viu condenado anteriormente, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada e "bis in idem". - Não havendo provas da associação, com características de estabilidade e permanência entre a acusada e os demais réus e nem de seu vínculo com a substância entorpecente apreendida na posse de seu companheiro, sua absolvição quanto aos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. - O delito de associação para o tráfico exige liame associativo, estável e permanente, mediante predisposição comum de meios e compartilhamento de tarefas, visando a prática da mercancia ilícita de drogas . Assim, não havendo provas inequívocas de vínculo estável e duradouro entre os réus, mas apenas de uma única atuação conjunta entre eles, a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. - Diante da escassez de provas a demonstrar que o acusado faça prate da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, é medida que se impõe. - Comprovado o vínculo do réu com o "crack" apreendido em poder de seu cunhado, a quem incumbiu de guardar a droga, a condenação pelo delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, merecer ser preservada. - A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, deve ser excluída da condenação, se o tráfico praticado pelo acusado, em concurso de agentes com seu cunhado, não ocorreu no interior do presídio ou nas suas imediações. - Inviável o reconhecimento do Tráfico Privilegiado (artigo 33, §4º, L. 11.343/06), se o réu é possuidor de maus antecedentes. - Não restando apurado nos autos que o crime de tráfico de drogas, pelo qual o réu restou condenado, ocasionou dano moral coletivo, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado na denúncia.
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