TJMG 0052454-74.2025.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS - PENAS-BASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADAS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição restam sobejamente comprovadas pelos elementos de prova colhidos, incluindo o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais definitivos que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes e a eficiência das munições, bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares e civis, responsáveis pela prisão em flagrante e pelas investigações, são válidos como meio de prova, especialmente quando se mostram firmes, coerentes e corroborados por outras provas dos autos, como a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (cocaína, crack e maconha), balanças de precisão, cadernos com anotações típicas do tráfico e munições, não havendo indícios de que tivessem a intenção de prejudicar indevidamente o réu. A tese defensiva de que os ilícitos pertenceriam a um terceiro, de alcunha "Neguim", resta isolada e inverossímil, sendo infirmada pelas diligências policiais que não encontraram qualquer vestígio da existência de tal indivíduo e,ao contrário, confirmaram que o local da apreensão era a residência do apelante. Diante de um conjunto probatório robusto e convergente, que aponta com segurança para a responsabilidade criminal do apelante, não há espaço para a aplicação do princípio "in dubio pro reo".