Decisão · TJMG

TJMG 0000933-51.2020.8.13.0707

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - PRELIMINARES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - LITISPENDÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS DIVERSOS - MÉRITO - CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - NECESSIDADE - BIS IN IDEM - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A fundada suspeita, requisito para a busca pessoal (art. 244 do CPP), resta configurada pelo comportamento da agente durante a abordagem policial, que, ao se recusar a obedecer a ordem de desembarque e realizar movimentos furtivos na tentativa de ocultar objeto no interior do veículo, legitima a ação dos militares. - Não há que se falar em litispendência quando as ações penais, embora imputem o mesmo tipo de delito à ré, referem-se a fatos distintos, ocorridos em datas e contextos diversos, ausente a identidade da causa de pedir. - A continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, tem por finalidade englobar duas ou mais práticas criminosas que ostentem similitude de tempo, lugar, modo de execução e diversidade delitivas. - A utilização da natureza e da quantidade da droga para, simultaneamente, caracterizar o crime de tráfico e exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, configura inaceitável bis in idem. - Afastada a única circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. - Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em sua fração máxima de 2/3. V.V. - Não caracteriza injurídico "bis in idem" a pena-base elevada com fundamento na natureza e quantidade da droga, uma vez que esses vetores não foram utilizados como parâmetro na derradeira etapa dosimétrica, para fins da aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, a qual vem de ser reconhecida em sua fração máxima.
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