Decisão · TJMG

TJMG 5048769-68.2025.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE PROBATÓRIA - ILICITUDE DA ABORDAGEM - NÃO VERIFICAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE PARA UM DOS RÉUS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR FIXADA NA SENTENÇA QUANTO AOS CORRÉUS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS POR UM DOS ACUSADOS - VEDAÇÃO PARA OS DEMAIS - REINCIDÊNCIA CONSTATADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - POSSIBILIDADE NO TOCANTE A UM DOS AGENTES - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. Constatada a existência de razões concretas, aptas a legitimar a diligência policial, incabível a tese de ilicitude das provas obtidas em razão da abordagem efetuada pelos militares. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, por meio dos laudos toxicológicos e da prova oral produzida judicialmente, mantém-se a condenação. A quantidade de drogas apreendida não pode repercutir na quantificação da pena-base e, simultaneamente, na terceira fase da dosimetria, sob pena de caracterizar "bis in idem". Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da reprimenda basilar, é devida a sua fixação acima do mínimo legal. É imperativa a aplicação da minorante do "tráfico privilegiado" se preenchidos todos os seus requisitos legais, com destaque para o fato de que a reincidência constitui óbice ao reconhecimento de tal causa de diminuição. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário, condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, observada a natureza e a quantidade das drogas arrecadadas (art. 33, §2º, "b", e § 3º, c/c art. 59, III, CP, e art. 42, Lei nº 11.343/2006). Sem embargo, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, §2º, CPP). Ausentes os pressupostos legais, é incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos.
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