Decisão · TJMG

TJMG 0003437-37.2024.8.13.0433

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-27publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE - PROVAS ILÍCITAS - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO: RECURSOS DEFENSIVOS - RECURSO DO TERCEIRO APELANTE (J.F.P.S.): TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (L.H.M.R.): TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: ROUBO MAJORADO - PEDIDO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Eventuais vícios existentes no auto de prisão em flagrante não possuem o condão de macular a ação penal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. - Não havendo provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas em relação a um dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. - Mantida a condenação do acusado apenas pelo delito de porte ilegal de arma de fogo em sede recursal, não há mais a vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa dos autos ao Procurador de Justiça, para que se manifeste a respeito da benesse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 185.913/DF. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao agente a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. v.v. - Deve-se fixar a reprimenda corporal do agente, adequando-a segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
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