TJMG 0000141-35.2025.8.13.0089
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE OS ACUSADOS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS QUE ATUARAM SOB CONDIÇÃO DE "MULA". QUANTIDADE DE DROGAS. IRRELEVANCIA NO PRESENTE CASO. RÉUS PRIMÁRIOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NECESSIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o transporte conjunto das substâncias apreendidas, em evidente dolo e liame subjetivo, a manutenção de suas condenações pelo crime de tráfico de drogas mostra-se necessária. 2. Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o ânimo associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, sem os quais se impõe a absolvição. 3. Especificamente em casos de "mulas", a quantidade de drogas, por si só, não indica dedicação à atividade criminosa, tratando-se, pois, de característica inerente a tal atividade. 4. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação das recorrentes à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5. A fração de incidência relativa ao privilégio no crime de tráfico de drogas se baseia na personalidade e conduta social do agente, assim como na qualidade e quantidade de droga apreendida. Assim, a elevada quantidade de droga recomenda a aplicação da fração mínima, para fins de reprovação e prevenção de novas condutas. 6. Todavia, configura "bis in idem" a valoração da quantidade de droga como vetor de exasperação da pena em mais de uma etapa dosimétrica. Precedentes do STF (Tese 712). 7. Havendo pedido recursal específico de diminuição da fração de incidência do privilégio, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal cominado ao delito. 8. Com a exasperação da pena final, necessário adequar o regime prisional inicial, sob os parâmetros do Código Penal. 9. A pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão não pode ser substituída por penas restritivas de direito. 10. Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial parcialmente provido.