TJMG 0219323-63.2019.8.13.0079
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
- A existência de condenação definitiva posterior aos fatos, ainda que não configure maus antecedentes ou reincidência, serve para atestar a dedicação às atividades criminosas, inviabilizando a concessão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, notadamente tratando-se de condenação definitiva, justamente, por tráfico de drogas.
v.v. 1. A aferição acerca da conveniência ou não da concessão do privilégio previsto para o crime de tráfico de drogas deve se basear na situação do agente no momento da prática delitiva, de forma que a valoração de situações ou fatos posteriores para concluir pela eventual dedicação do agente a atividades criminosas fere o princípio da presunção de não culpabilidade. 2. Inexistindo nos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação da recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais objetivos, tais como a primariedade, deve ser reconhecida a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Embargos acolhidos.