TJMG 0128207-68.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, IV, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS SENTENCIADOS - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Havendo fundadas suspeitas, vindo a ser confirmadas por posterior apreensão de drogas, tratando-se de crime permanente, inexiste violação na busca pessoal feita, em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não pode ser acolhido o pleito de absolvição por insuficiência de provas. Ausente a cabal demonstração acerca da associação estável e permanente com o objetivo de traficar drogas, formando uma verdadeira "societas sceleris", imperiosa a manutenção da absolvição dos réus pelo delito do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Inexistindo provas suficientes de que os acusados praticaram o delito de tráfico com emprego de arma de fogo, deve ser decotada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. Não deve ser aplicada a minorante de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o agente, embora primário, se dedicava a atividades criminosas. Tendo o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade (HC nº 114.568), declarado, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, o regime de cumprimento de pena não deve ser fixado a partir da natureza do crime, mas sim em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. Aindaque os réus estejam assistidos pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada.