Decisão · TJMG

TJMG 0045504-79.2021.8.13.0317

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU MANTIDA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA - DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCABIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - A apreensão de entorpecentes em local de acesso público, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos que vinculem inequivocamente o réu à propriedade da droga e ao intuito de mercancia, impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. - A complexidade da apuração e quantificação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico de drogas torna a sua fixação na seara criminal inadequada, devendo tal pretensão ser deduzida em ação cível própria. - Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela delação de usuário na fase inquisitorial e pelas circunstâncias da prisão, formam um conjunto probatório seguro e suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência probatória. - A existência de registros policiais e depoimentos de militares que atestam o envolvimento reiterado do agente com a traficância, aliado aos maus antecedentes do agente, é fundamento idôneo para demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). V.V.: - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Deve-se fixar a fração do privilégio em 2/3 para o apelante, por levar em consideração a pequena quantidade de entorpecentes encontrados. - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o aberto o mais adequado. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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