TJMG 0011798-07.2023.8.13.0521
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - FLAGRANTE - FUNDADAS SUSPEITAS - BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA MANDADO - CRIME PERMANENTE. MÉRITO: - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO. - Havendo fundadas suspeitas de que os acusados realizavam atos característicos do tráfico de drogas, não há que falar em nulidade do flagrante ou da busca pessoal realizada. - O valor do testemunho de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo bastando a incidência do acusado em apenas uma das condutas nele enumeradas para configurar a prática delitiva. - Comprovadas a materialidade bem como a autoria do crime de tráfico de drogas através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. - O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene do acusado com o submundo do tráfico de drogas. - A prestação pecuniária, como penalidade substitutiva, deve ser aplicada em patamar suficiente à reprovação e prevenção da prática de novos delitos; para estabelecer o valor dessa reprimenda, o juiz deve considerar as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as condições econômicas do condenado. V.V.:- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, em favor da ré, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42, da Lei Antidrogas devem influir na pena na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in inden".