Decisão · TJMG

TJMG 0005017-87.2015.8.13.0443

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). REFORMA PARA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como tipo misto alternativo de ação múltipla, perfazendo-se pela prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos, tais como vender ou ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível para sua configuração a comprovação do ato de mercancia em si. Revela-se perfeitamente idôneo e proporcional o Juízo singular que, com amparo no mandamento cogente do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, majora a pena-base acima do mínimo legal, sopesando desfavoravelmente as circunstâncias do crime, não se tratando de bis in idem, mas sim de uma valoração do modo de execução que transcende o mero ter em depósito. A modulação da causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" (§ 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), na terceira fase do critério trifásico, deve observar as circunstâncias concretas do delito e as diretrizes do artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo imperiosa a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços) quando o agente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há nos autos qualquer registro de condenação criminal apto a indicar dedicação a atividades criminosas, tornando a reprimenda final compatível com o regime aberto.
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