TJMG 5301264-42.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - DISPENSA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE - DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita (art. 240 c/c 244, CPP). Uma vez que o crime de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" possui natureza permanente, havendo fundadas razões de que está sendo praticado no interior da residência e de estabelecimento comercial de propriedade do acusado, é dispensável o mandado de busca e apreensão para se adentrar nos locais, tendo em vista a configuração de flagrante delito, exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Tratando-se de agente primário e não havendo nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Considerando que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes foi valorada na terceira fase, para definir o quantum de redução das penas pela minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não pode ser considerada também na primeira fase de dosimetria da pena, sob pena de se incorrer em bis in idem. Não tendo o legislador definido os critérios para a escolha do quantum de diminuição da pena pela incidência da minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006. No caso sob exame, em face da natureza e quantidadede droga apreendida, adequada se mostra a redução no patamar mínimo de um sexto. Diante do quantum de pena aplicada, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado para fins do tráfico de drogas, deve ser mantida a decisão que determinou o seu perdimento.
V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DO PRIVILÉGIO - IMPERATIVIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADAS. O privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao réu que se dedica a atividades criminosas.