TJMG 0006819-57.2020.8.13.0569
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGA - DESCABIMENTO - CAUSA AUMENTO ART. 40, VI LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA PELO ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR - READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição.
- Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas, afasta-se a possibilidade de desclassificação para o crime de uso de droga.
- A palavra dos policiais tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Havendo prática do crime envolvendo menor, aplica-se a causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº 11.343/06 em relação à acusada.
- Inexistindo fundamentação idônea e concreta na sentença para a escolha da fração de metade para a redução pelo privilégio, e verificada a primariedade da agente e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas, aplica-se o patamar máximo de redução de 2/3 (dois terços), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Alterada a fração de redução do tráfico privilegiado, impõe-se a readequação da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
- Mantido o regime inicial aberto e preservada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive quanto à prestação pecuniária fixada na origem, nos termos da sentença.