TJMG 1842291-31.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - OCORRÊNCIA - EXCEÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS NÃO CONFIGURADAS - ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- Ausente prova inequívoca sobre a configuração do estado de flagrante delito ou autorização do morador, é imperioso reconhecer a ilicitude das provas materiais e circunstanciais derivadas da busca e apreensão, em violação à garantia prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
- Reconhecida a ilicitude das provas decorrentes do ingresso irregular no domicílio, é necessária a absolvição do acusado, em razão da inexistência de elementos que comprovem a materialidade do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
V.v. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE ARTEFATO ILÍCITO. LEGALIDADE DO INGRESSO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVA MATERIAL. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 1. A existência de fundadas razões, como a visualização de material ilícito (munição) em local de acesso visual a partir de área comum, autoriza o ingresso domiciliar, mesmo sem mandado judicial, em contexto de flagrante de crime permanente, sendo apta a validar a prova material subsequente. 2. A apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, juntamente com armamento de uso restrito e com numeração suprimida, no interior do barracão alugado ao apelado, é evidência de seu vínculo direto com tais materiais e da finalidade mercantil das drogas, além de demonstrar sua dedicação a atividades criminosas, vedando a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.