Decisão · TJMG

TJMG 0004272-66.2024.8.13.0290

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - CONTEXTO DA APREENSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que as substâncias apreendidas lhes pertenciam e destinavam-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para uso. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A quantidade de droga apreendida (42,5g de cocaína em pedra), aliada à natureza altamente lesiva da substância e às circunstâncias da abordagem (fuga desesperada e descarte de material), evidencia o propósito mercantil da conduta, tornando inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal. - Na primeira fase da dosimetria do tráfico, a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime (pautada na natureza da droga - art. 42 da Lei 11.343/06) autoriza a exasperação da pena-base, devendo o montante de aumento ser readequado para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido. V.V Deve ser decotada a valoração negativa dos antecedentes quando a única condenação constante na CAC do acusado transitou em julgado após os fatos, não podendo ser utilizada para majorar a pena. Se a quantidade de droga apreendida não apresenta alto grau de lesividade no contexto dos fatos em apuração, necessária a redução da pena-base.
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