Decisão · TJMG

TJMG 0448792-52.2016.8.13.0702

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE - ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 - AUMENTO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - PENA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO - NECESSIDADE LEGAL - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado no caso de afastamento do magistrado que presidiu a instrução.02.Transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença lapso superior a quatro anos, restando o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, já havendo o trânsito em julgado relativamente à acusação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.03. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente com a demonstração da destinação mercantil das substâncias, é de rigor a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas. 04. Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, possível a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes apreendidos. Quantidade de drogas no caso concreto que possibilitam a majoração acima do mínimo legal. Apreensão de 117 kg de maconha. 05. Uma vez havendo nos autos elementos que comprovam a dedicação dos acusados para com a prática delitiva, mostra-se inviável a aplicação do privilégio. 06. Pena de multa decorre de imperativo legal, prevista no preceito secundário dos delitos reconhecidos em sentença, impondo ao Juízo sentenciante a sua. A precária situação financeira do agente não autoriza a isenção da pena de multa.
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