TJMG 0006204-75.2023.8.13.0209
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERGÊNCIA DA TURMA JULGADORA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Se a autoria, a materialidade e a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não há que se falar em desclassificação. 2. Embargos não acolhidos. V.V. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga. É imperiosa a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Com a desclassificação da conduta, inviável o acolhimento da fixação de valor indenizatório mínimo, a título de danos morais, quando a argumentação ministerial se volta às nuances da mercancia de entorpecentes.