TJMG 0032163-12.2021.8.13.0567
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E VARIEDADE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais e pelo testemunho dos policiais militares, que presenciaram o descarte da droga. - O depoimento de agentes públicos, colhido sob o crivo do contraditório, é prova idônea e suficiente para a condenação quando não infirmado por elementos concretos de suspeição. - A expressiva quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, somadas à localização de balança de precisão, demonstram a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. - O regime semiaberto é adequado ao patamar de pena fixado (5 anos), sendo a substituição por penas restritivas de direitos vedada pelo descumprimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. - A análise da suspensão das custas processuais compete ao Juízo da Execução.