TJMG 0082768-34.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE A QUAL GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO A CONDUTA SE DESTINA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, deve ser mantida a condenação no art. 37 da Lei nº 11.343/06.
- É dispensável a identificação e individualização de a qual grupo, organização ou associação para o tráfico a ação do agente foi destinada, de modo que, restando demonstrado que a conduta efetivamente contribuiu, incentivou e/ou difundiu o tráfico ilícito de drogas, impossível se falar em sua atipicidade.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.