TJMG 0045155-09.2020.8.13.0480
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA N.º 506 DO STF - QUANTIDADE DE MACONHA INFERIOR A 40 GRAMAS - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO COMPROVADA. - Havendo nos autos provas contumazes de que os acusados estavam praticando o narcotráfico, necessária se torna a reforma da sentença com a consequente condenação de ambos nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - O Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do RE 635659 (Tema n.º 506), fixou a tese que se presumirá ser usuário quem, para consumo próprio, transportar ou trazer consigo até 40g de tal substância, afastando-se qualquer efeito de natureza penal. Todavia, restou destacado ainda que esta é uma presunção relativa, inexistindo empecilhos para que, em tais casos, seja reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que para quantidades inferiores, quando estiverem presentes elementos que indiquem a prática da narcotraficância.