Decisão · TJMG

TJMG 0000534-40.2024.8.13.0106

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos pela defesa, visando à prevalência do voto minoritário que reduziu a pena à fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em condenação por tráfico de drogas. O acórdão embargado, por maioria, manteve a redução na fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, é possível valorar a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas para fixar a fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sem configurar bis in idem, quando tais elementos não foram utilizados na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena obedece aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, que estabelece a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias preponderantes, a serem consideradas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A utilização da natureza e da quantidade da droga para modular a fração de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não configura bis in idem, desde que tais elementos não tenham sido empregados para fixar a pena-base, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 1.887.511/SP) e do STF (ARE n. 666.334/AM - Tema 712 da repercussão geral). 5. No caso concreto, constatou-se a apreensão de considerável quantidade de drogas de alta nocividade (486 porções de crack e 38 papelotes de cocaína), circunstância que justifica a redução mínima de 1/6, ainda que não afaste o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. Mantida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, no regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis, ante os arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos infringentes rejeitados. Tese de julgamento: 1. É possível valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria, para modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, desde que tais elementos não tenham sido considerados na fixação da pena-base. 2. A considerável quantidade e a elevada nocividade das drogas apreendidas justificam a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 44 e 77; Lei 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 666.334/AM (Tema 712 da Repercussão Geral); STJ, EREsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021. V.V. A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstancias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe.
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