TJMG 5002819-91.2022.8.13.0363
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO LA CATEDRAL". TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ACESSO AOS DADOS DO TELEFONE. MANDADO JUDICIAL PRÉVIO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ESTADO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE DO TRÁFICO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. NECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGA. CONEXÃO ENTRE A DROGA APREENDIDA E O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.
2. A expedição de mandado de busca e apreensão para uma das casas do réu autoriza o ingresso da autoridade policial em endereço outro, do mesmo agente, quando comprovado o estado de flagrante delito neste.
3. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) deixa vestígios e, por conseguinte, a demonstração de sua materialidade depende da apreensão de alguma substância que possa ser levada à perícia técnica para aferição de sua proscrição em nosso ordenamento jurídico. Ausente a apreensão de qualquer droga que não tenha por finalidade exclusiva o uso por alguns dos réus, deve ser decretada a absolvição de alguns e a conduta dos outros desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
4. Comprovada a estruturação do grupo, com hierarquia, divisão de tarefas e prática de diversos crimes graves visando à obtenção de benefícios, e que o bando age como verdadeira "empresa do crime", retirando a paz pública e causando caos na sociedade local em busca de poder, resta configurado o crime de organização criminosa.