Decisão · TJMG

TJMG 0367585-18.2022.8.13.0024

Rel. Magid Nauef Lauar9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGENTE. LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (MINORANTE) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. - Configura-se o crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, objetivamente, quando o agente pratica um ou alguns dos 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer. O referido delito é punido em sua modalidade dolosa, não se exigindo elemento subjetivo específico, devendo o agente ter consciência e vontade ao praticar alguma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, estando ciente de que o faz sem autorização ou, ainda, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no art. 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - A Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, § 4º, estabeleceu os critérios para o reconhecimento do denominado "tráfico privilegiado". Assim, para que a causa de diminuição de pena possa ser aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, é imprescindível que o agente seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades delitivas ou integre organização criminosa. - Tendo sido o acusado já condenado pela prática do mesmo crime, evidencia-se sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de enquadramento de sua conduta como tráfico privilegiado.
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