TJMG 5005843-39.2025.8.13.0035
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ART. 35 DA LEI 11.343/06 - NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - RECURSO MINISTERIAL: EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - INVIABILIDADE.
1- A autoria e a materialidade do crime de Tráfico de Drogas, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas.
2- Se não houver provas acerca da configuração do crime de Associação Criminosa, nos moldes exigidos pelo tipo penal, impõe-se o acolhimento do pleito Absolutório.
3- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06 foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. A natureza e quantidade da droga apreendida, critério do art. 42 da Lei 11.343/06, somente podem ser aferidas em uma das etapas da Dosimetria da Pena, sob pena de incorrer em bis in idem.
4- A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de variadas drogas, balanças de precisão, máquina de cartão de crédito/débito, aliada à prática do crime na presença de criança, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
5- Para a configuração da Causa de Aumento de Pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, é necessária prova de que a conduta ilícita praticada pelo agente imputávelenvolva criança ou adolescente.
6- A primariedade e o quantum de pena (inferior a oito anos de reclusão) associado à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
7- A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do Agente, o que se torna inviável no Delito de Tráfico de Drogas, considerando se tratar de Vítima indeterminada (coletividade).